segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Papéis...

Assessor típico de um Político Profissional. Retirado daqui.

Bom, cumprindo o roteiro básico de candidato (Na verdade a maioria dos candidatos só coloca isso no site, nada mais.), chegou a hora de explicar algumas coisas sobre o sistema eleitoral e o papel do Executivo = Prefeito e Legislativo = Vereadores...

Muita gente me pergunta quais são minhas propostas para a vereança. Sei que é muito mal-educado responder uma pergunta com outra, mas, por isso, sempre pergunto duas coisas:

1- Você lembra pra quem votou pra vereador em 2008?

2- Você sabe qual a função do vereador?

Normalmente não recebo resposta para nenhuma das perguntas, ao contrário o "Afinal, são quatro anos e todo mundo lá é ladrão!", o "Ninguém pensa na população. Só vem aqui a cada quatro anos atrás de voto!" e o "Não vai mudar nada! Não gosto de política!" são as coisas mais tradicionais ditas.

No Brasil temos dois tipos de eleição, conforme abaixo:

o Sistema Majoritário: aquele que vence o mais votado. Aplicado aos cargos do Executivo (Presidente, Governador e Prefeitos);
o Sistema Proporcional: aquele onde o total de cadeiras é dividido pela quantidade de votos que cada partido ou coligação receber e atingir o Quociente Eleitoral. Aplicado aos cargos do Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Distrital e Estadual, e Vereadores).

É muito IMPORTANTE o eleitor prestar atenção nesse ponto! Apesar de parecer uma coisa só no ato de votar, as duas votações do dia 7 de Outubro serão por sistemas diferentes, mas, em ambos os casos, o eleitor deve prestar atenção a quais partidos e candidatos estão presentes nessa eleição.

Por exemplo - Todos nós nos queixamos quando é proposto um aumento de salário aos vereadores e prefeito muito além do que o da grande maioria da população. Uma das formas de protesto para isso é não votar mais naquele cara que votou a favor do aumento de seu próprio benefício, entretanto de nada adiantará se você votar no partido e/ou coligação que este cara faz parte.

Isto é, de nada adiantará você não votar naquele vereador se o "novo candidato" que você votou fizer parte do grupo político do "antigo candidato", pois para o cálculo do quociente eleitoral conta-se, primeiramente, o total de votos adquiridos pela coligação e/ou partido e, depois, distribui-se as cadeiras pela ordem dos mais votados. Sendo assim, o "antigo candidato" tem grandes chances de ser reeleito.

Vale lembrar que para as eleições proporcionais na cidade de São Paulo 54 dos 55 vereadores tentarão a reeleição para a Câmara Municipal. Então, é muito importante que prestemos atenção nas coligações e nos candidatos para que nosso voto não vá para um machista, xenofóbico, corrupto ou despreparados, além das propostas e se os candidatos conhecem realmente os problemas da cidade e dos bairros.


Funções do Prefeito

A maioria das pessoas sabe que o Prefeito comanda a cidade. Mas esse cargo tem muito mais função administrativa do que despótica.

O prefeito é o principal agente político de uma cidade e deve agir como comunicador e defensor da cidade perante a Câmara Municipal e outros órgãos do governo, zelando pelos interesses da população, administrando da cidade e exercendo funções politicas, executivas e administrativas, de planejar, comandar, coordenar, controlar e manter contatos externos, incluindo:
  • Negociar convênios e obter por outras formas benefícios ou auxílios para a sua cidade,
  • Apresentar projetos de leis à Câmara, sancionar, promulgar, fazer publicar e vetar as leis,
  • Convocar extraordinariamente a Câmara, quando necessário.
  • Representar o município em todas as circunstâncias.
  • Deve se relacionar com organizações comunitárias, lideranças locais, buscando o seu apoio, consultando-as e ouvindo-as para conhecer suas aspirações e suas necessidades de modo a integrá-las ao processo decisório municipal e governar com a comunidade.


Funções dos Vereadores

No caso do vereador, que é membro da Câmara Municipal e seu cargo está no poder Legislativo, as principais atribuições são:
  • Analisar e aprovar leis ligadas à prefeitura e ao poder executivo.
  • Fiscalizar a ação do prefeito, garantindo que os recursos sejam aplicados de acordo com o que estabelece a lei;
  • Fiscalizar vários órgãos da prefeitura, além de requerer prestação de conta por parte do prefeito.
  • Votar projetos de lei que beneficiem os munícipes e formar uma sociedade mais justa.
  • Receber os eleitores e ouvir sugestões, críticas, reivindicações.
  • Promover a ligação entre eleitores da região que representa e o governo.
  • Sugerir e acompanhar projetos e ações para o município, além de fiscalizar e acompanhar sua implantação.
  • Votar o orçamento proposto pelo Executivo, fazer emendas e sugestões ao orçamento, e fiscalizar sua execução.
  • Definir de que forma o solo urbano deve ser ocupado: altura dos prédios, uso residencial ou comercial etc..
  • Criar normas gerais sobre concessão de serviços públicos.
  • Conceder títulos de homenagem aos cidadãos e criar datas comemorativas para o calendário oficial da cidade.

Além disso, o vereador, como parte de seu mandato, deve visitar as comunidades e participar de discussões sobre temas municipais em eventos fora da Câmara.

E o vereador não pode:
  • Alterar a estrutura administrativa da Prefeitura.
  • Gerar despesa pública fora do orçamento.
  • Legislar sobre assuntos de competência do Estado ou da União.

A organização político-administrativa do Brasil, dos municípios e a quantidade de cadeiras disponíveis nas Câmaras é definida pela Constituição, conforme abaixo:

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.


...


CAPÍTULO IV
Dos Municípios

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;

VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

...

O Legislativo da cidade de São Paulo é organizado pela Lei Orgânica do Município, no Título III (PDF).

Minha sugestão para vocês seria:
1- Pesquisar sobre os partidos que formam as coligações;
2- Escolhendo um partido/coligação, pesquise sobre os candidatos a vereador, seu histórico, o que defende, etc.;
3- Escolhendo um candidato, questione ele sobre os problemas da cidade, os que você enfrenta, procure saber o que ele propõe, se frequenta o seu bairro ou tem interesse de conhecer, etc. (Tem muito candidato que nem aparece nos bairros, lá só cabo eleitoral pago... muito triste.).

Espero que eu tenha ajudado e que votem em mim. ;)

Frederico Sosnowski - 50.850
Candidato a Vereador - PSoL SP
Facebook: FB.com/frederico.sosnowski
Site PSoL Eleições 2012
Share/Bookmark

Nenhum comentário: